Efeitos dados no recebimento do recurso de revista

Já se abordou neste ensaio que o juízo de admissibilidade do recurso de revista é feito em dois momentos distintos – como em qualquer outro recurso, primeiro perante o juízo a quo e depois no juízo ad quem.

Nas considerações da Ministra do TST Kátia Magalhães Arruda e Rubens Milhomem (2012, p. 33 e 34) assim caracteriza-se a admissibilidade no juízo a quo (primeiro juízo de admissibilidade):

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (órgão de interposição ao qual é dirigida a petição recursal) compete à Presidência do TRT ou, de acordo com respectivo regimento interno, à Vice-Presidência ou à Corregedoria da Corte Regional. O juízo de admissibilidade definitivo é feito pelas Turmas do TST (órgãos julgadores aos quais são dirigidas as razões recursais).

O juízo primeiro de admissibilidade não ultrapassa a análise da viabilidade do conhecimento para entrar na discussão do mérito e concluir se a decisão recorrida está certa ou errada. A pergunta a ser feita no TRT é: pode o TST vir a conhecer do recurso de revista? Não se indaga se a Corte Superior, após o conhecimento, vai ou não dar provimento ao recurso de revista (juízo de mérito).

No despacho do recurso de revista, a Corte regional “dá seguimento” ou “nega seguimento”, conforme entenda, respectivamente, que “há” ou “não há” a viabilidade do conhecimento pelo TST. Configura atecnia trancar o recurso de revista utilizando a fórmula “não conheço”, pois o juízo primeiro de admissibilidade não tem competência para conhecer ou não conhecer, mas somente para dar ou negar seguimento. O conhecimento é de competência exclusiva da Corte Superior.

No juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, justamente porque não há decisão definitiva, a técnica exige que a linguagem utilizada seja cautelosa, tangenciadora, contida. Diz-se, por exemplo, que: “está demonstrada a viabilidade do conhecimento”, “está demonstrada a probabilidade do conhecimento”, “parece estar demonstrada a afronta a dispositivo da Constituição”, “tudo indica que houve a violação de dispositivo de lei federal”, “quer parecer que houve a contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial”, “constata-se a provável divergência jurisprudencial”. Evita-se afirmar categoricamente, por exemplo, que: a parte “tem ou não razão”, o recurso de revista “deve” ser conhecido, “houve, efetivamente, a violação, a divergência, a contrariedade”.

O segundo juízo de admissibilidade é feito no TST, nos mesmos moldes e critérios, que não se vincula ao que decidiu o TRT, sendo soberano e eloquente em sua análise.

Essa afirmativa é confirmada por Wagner Giglio (1988, p. 448) há bastante tempo:

Os pressupostos recursais passam por duplo exame: o juízo a quo os analisa preliminarmente, autoriza ou não o seguimento do apelo, mas sua decisão não constrange o juízo ad quem, superior, que tanto poderá rejeitar o recurso admitido, ao reexaminar os pressupostos, como ordenar a subida daqueles que haviam sido indeferidos, promovendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do processamento.

Em termos de celeridade processual e razoável duração do processo a pergunta que “fica no ar” é se há realmente a necessidade de ser ter o juízo de admissibilidade em dois momentos distintos.

Não seria o caso de se ter apenas o juízo de admissibilidade sendo feito por quem efetivamente julgará o mérito da demanda, já que na hipótese do recurso de revista, por exemplo, quem o faz é o TST, onde esse tribunal não se vincula ao que decidiu o TRT?

A discussão que se trava aí é se o TST julgaria ou não mais rápido um revista de revista sem o “filtro” dos TRTs na admissibilidade do recurso. Ou seja, sem até mesmo a necessidade de se existir o agravo de instrumento.

Normalmente, quem apresenta o recurso de revista não deixa de interpor o correspondente agravo de instrumento, se o recurso principal é “trancado”.

Se o TST revê necessariamente os requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso de revista apreciados perfunctoriamente pelo TRT, acredita-se que essa fase primeira de avaliação poderia ser suprimida do processo, remetendo-se automaticamente o recurso interposto e suas contrarrazões ao tribunal competente para julgá-lo.

Eliminar-se-ia, portanto, o tempo gasto com a preparação do despacho de admissibilidade, a feitura de agravo, contraminutas e juízo de retratação – em caso de recurso de revista “trancado”, onde só aí se ganharia alguns bons meses no tempo de trâmite do feito.

O TST – com os demais Tribunais Superiores não é diferente –, no entanto, é muito refratário a esse tipo expediente. Lembre-se o que aconteceu ao atual CPC. Às vésperas de sua entrada em vigor o código foi alterado pela Lei n.º 13.256/16, com a redação dada ao art. 1.030, para manter a existência do primeiro juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, por única força e pressão dos ministros de STJ e STF.

A justificativa maior dada por quem lutou por essa mudança é acreditar que se já estão abarrotados de serviço o TST (e demais tribunais superiores), ficariam ainda mais sem o juízo prévio de admissibilidade nos TRT, prejudicando a agilidade na apreciação das demandas.

Igualmente, sustentou-se que acabariam tendo que fazer um serviço que é facilitado e abreviado quando os Tribunais Regionais fazem o juízo de admissibilidade prévio. Nessa linha de raciocínio ter que revê-lo no agravo de instrumento é mais fácil e ágil – onde inclusive sequer há previsão de sustentação oral, do que simplesmente avaliar diretamente todos os recursos de revista interpostos, um a um, nos seus requisitos de cabimento e admissibilidade.

Tal visão, contudo, não tem tanta sustentabilidade assim porque, como já exposto, raramente se deixa de agravar de uma decisão de admissibilidade no juízo a quo.

A força de trabalho e o tempo despendidos pelo TST na enorme quantidade de agravos que recebe ano pós ano seria muito tranquilamente dirigida à análise de todos os recursos de revista interpostos, não comprometendo a duração da causa.

Se no TST poderia, em tese, haver um aumento na carga de serviço, haveria, por outro lado, uma diminuição dos trabalhos nos TRTs, e por conseguinte, no tempo de tramitação no feito.

Ganhar-se-ia, portanto, o respeito ao princípio da razoável duração do processo como um todo, fortalecendo a assistência ao jurisdicionado, principal destinatário de toda a “máquina” judiciária.

Ao TST valeria, nesse diapasão, se mirar na experiência exitosa tida no passado que acabou com o traslado de peças no agravo de instrumento (em recurso de revista), nos termos do art. 5º da Resolução Administrativa nº 1.418 do TST, de 31.08.2010 (daí inclusive o nome “Instrumento”). Com esse expediente se ganhou absurdamente agilidade na tramitação desse tipo de feito na Justiça do Trabalho, quando ainda sequer se falava em e-DOC ou PJe-JT na Justiça do Trabalho.

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